JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/05/2011
Data de publicação
08/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 19/05/2011, p. 08/06/2011

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VALOR ECONÔMICO DA RES FURTIVA. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DOS FATOS COMO DELINEADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. REGIME ABERTO. PLEITO NÃO APRECIADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO INFERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. A aplicação do princípio da insignificância requer o exame das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de restar estimulada a prática reiterada de furtos de pequeno valor. II. A verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar em consideração a importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, assim como as circunstâncias e o resultado do crime, a fim de se determinar, subjetivamente, se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado. III. As circunstâncias do crime demonstram a relevância penal da conduta, pois os bens subtraídos, segundo o reconhecido pelas instâncias ordinárias, não foram avaliados em valor insignificante. IV. Em que pese o fato de a reincidência e os maus antecedentes não impedirem a aplicação do princípio da insignificância, por não estarem diretamente ligadas ao bem jurídico tutelado, no presente caso tais circunstâncias, aliadas com o valor econômico do bem apreendido, impedem o reconhecimento da atipicidade da conduta imputada à ré. V. Há que se considerar que o crime em apreço não configura ato criminoso isolado na vida da paciente, razão pela qual a sua conduta não deve ser tida como penalmente irrelevante, mas comportamento altamente reprovável a ser combatido pelo direito penal. II. O pleito de alteração do regime de cumprimento de pena para o aberto não foi objeto de apreciação e análise do órgão colegiado inferior, o que obsta o conhecimento da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. III. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (HC n. 186.117/MS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
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