JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/08/2011
Data de publicação
31/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 18/08/2011, p. 31/08/2011

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. ACUSADOS QUE POSSUEM REGISTROS CRIMINAIS NA PRÁTICA DE OUTROS FURTOS. CRIME COMO MEIO DE VIDA. ORDEM DENEGADA. I. A aplicação do princípio da insignificância deve ser avaliada com cautela e sopesamento de todas as circunstâncias de fato e concernentes à pessoa do agente, sob pena de restar estimulada a prática reiterada de furtos de pequeno valor. II. O valor da res furtiva como único parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância levaria ao obrigatório afastamento da tipicidade de diversos crimes em sua modalidade tentada e esvaziamento da figura do furto privilegiado. III. Hipótese de acusação de furto de bens supérfluos e prescindíveis, que teria sido praticado com destruição ou rompimento de obstáculo, o que, se confirmado, torna as condutas dos réus ainda mais reprovável, afastando o reduzido grau de reprovabilidade no comportamento do agentes. IV. Há que se considerar que o delito imputado não configura ato criminoso isolado na vida dos pacientes, razão pela qual as suas condutas não devem ser tidas como penalmente irrelevante, mas comportamentos altamente reprováveis a serem combatidos pelo Direito Penal. V. Ordem denegada. (HC n. 176.835/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 31/8/2011.)
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