- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2011
- Data de publicação
- 28/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 08/02/2011, p. 28/02/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO SIMPLES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL. PACIENTE QUE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA CAPAZ DE DETERMINAR REGIME MAIS GRAVE. REGRA DO ART. 33 DO CP. QUANTIDADE DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO. 1. A fixação do regime prisional para o cumprimento da pena privativa de liberdade deve obedecer às regras do art. 33 do Código Penal. 2. Se o condenado ostenta circunstâncias judiciais favoráveis, razão pela qual a própria pena fora fixada no mínimo legal, deve haver fundamentação específica e idônea para a fixação de regime diverso da regra legal. 3. O habeas corpus é remédio processual idôneo para alterar o regime prisional mais grave que aquele previsto para a quantidade de pena fixado pela sentença. 4. Ordem concedida para fixar o regime inicial aberto para o cumprimento desta sentença. (HC n. 171.434/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 28/2/2011.)
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