- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 08/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/11/2020, p. 08/02/2021
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. RESPOSTA PRELIMINAR. CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. ANÁLISE, MESMO QUE SUCINTA, DOS ARGUMENTOS DE DEFESA. AUSÊNCIA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Ao examinar a resposta preliminar deve o juiz, ao manter o recebimento da denúncia, analisar, mesmo que de forma sucinta, as razões de defesa apresentadas pelo réu sob pena de nulidade. II. Não se admite uma decisão que apresenta fundamentação que serve a qualquer resposta à acusação, independentemente dos temas nela trazidos, o que revela a impropriedade da motivação declinada pelo Magistrado de origem (RHC n. 56.980/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 8/6/2016). III. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do dispositivo. (AgRg no RHC n. 117.980/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 8/2/2021.)
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