- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2020
- Data de publicação
- 19/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/02/2020, p. 19/02/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCONFORMISMO QUANTO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO E DA SIMILITUDE FÁTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ação de cobrança. 2. A alegada violação dos artigos 1.022 e 489 do CPC/15, como defendida pelo agravante, enseja análise do material fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A insurgência do agravante quanto a aplicação da Súmula 7/STJ, sem o devido afastamento, obsta o provimento do agravo interno por ele manejado. 4. A divergência jurisprudencial deve estar amparada no necessário cotejo analítico entre acórdãos e na comprovação da similitude fática, aptos a ensejarem o exame do Recurso Especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional. A falta do cotejo analítico e a ausência da similitude fática, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio, porquanto violam o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/15. 5. Insurgência quanto aos pontos analisados na decisão recorrida. Incidência dos óbices sumulares desta Corte. Decisão mantida. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.531.430/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.)
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