- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 13/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/04/2011, p. 13/04/2011
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES ILEGALMENTE PERCEBIDOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Segundo o que se pode extrair dos autos, o recorrente, apesar de ter deixado de comparecer à escola estadual, onde era lotado, por um período de quase três anos, continuou percebendo seus vencimentos, perfazendo o montante de R$ 15.099,85, o que levou à abertura de processo administrativo disciplinar, com a suspensão do pagamento do salário referente ao cargo. 2. Durante a apuração dos fatos, o recorrente admitiu ter negligenciado "as atividades do magistério, atribuindo tal desídia ao fato de ter assumido outro cargo público, qual seja, Delegado da Polícia Civil". Analisando a cópia da petição da ação ordinária ajuizada pelo recorrente, o pedido ali declinado refere-se tão-somente à sua reintegração ao cargo de professor, não havendo pleito de anulação dos descontos dos valores por ele levantados no período de dezembro de 1998 a novembro de 2001. 3. A legislação estadual que prevê o desconto em folha dos valores ilegalmente percebidos é a Lei 6.677/94, em que o artigo 58 que possui a seguinte redação: As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, atualizadas, não excedentes à terça parte da remuneração ou dos proventos. 4. A determinação de devolução ao erário de valores ilegalmente levantados, mediante desconto na remuneração mensal do servidor, é legal e respeitou as garantias da ampla defesa e do contraditório. 5. Ademais, registre-se que a ação ordinária proposta pelo recorrente pretende a impugnação do ato exoneratório do servidor, sem a pretensão, todavia, de revogação da determinação de desconto mensal em sua folha de pagamento atual, pelo indevido levantamento de sua remuneração de professor. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 32.547/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 13/4/2011.)
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