- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 17/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/11/2020, p. 17/03/2021
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO LEILÃO DE IMÓVEL PENHORADO DE TITULARIDADE DA DEVEDORA. ALEGAÇÕES DE ERRO MATERIAL NO EDITAL DE PRAÇA, QUANTO AO VALOR DO IMÓVEL, DE NECESSIDADE DE REDESIGNAÇÃO DA 1ª E 2ª PRAÇA, DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO EDITAL QUANTO A LOCAÇÃO DO IMÓVEL E DE FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS COEXECUTADOS. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. JULGADO PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.369.575/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 17/3/2021.)
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