- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 13/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/04/2011, p. 13/04/2011
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEI N. 11.941/2009. PEDIDO DE PARCELAMENTO PROTOCOLADO ANTES DA REGULAMENTAÇÃO DO FAVOR LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Antes da regulamentação da Lei n. 11.941/2009 pelos órgãos competentes (Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) aos quais foi dado um prazo de 60 (sessenta) dias para a normatização, o parcelamento instituído em 28.5.2009 (data da publicação da lei) não gozava ainda de eficácia plena. 2. Desse modo, se o protocolo do pedido de parcelamento do contribuinte antecedeu a regulamentação do benefício fiscal, é de se entender que, não havendo deferimento tácito ou expresso do parcelamento, não havia hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, VI, do CTN, razão pela qual a execução fiscal poderia livremente prosseguir. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.216.824/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 13/4/2011.)
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