JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/04/2011
Data de publicação
13/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/04/2011, p. 13/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ENTREGA DA GFIP. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES DECLARADOS E OS EFETIVAMENTE RECOLHIDOS. RECUSA NO FORNECIMENTO DE CND. LEGITIMIDADE. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no caso em exame. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1042585/RJ, da relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou orientação no sentido de que o descumprimento de obrigação acessória, consistente na entrega de Informações à Previdência Social (GFIP), legitima a recusa do Fisco no fornecimento da Certidão Negativa de Débitos - CND, a teor do disposto no art. 32, IV, e § 10 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Naquele julgado, decidiu-se, ainda, que a existência de divergência entre os valores declarados pelo contribuinte em GFIP e os efetivamente recolhidos também é condição impeditiva para a expedição da prova de inexistência de débito, porquanto a simples apresentação da GFIP é suficiente para constituir os créditos tributários. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.236.805/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 13/4/2011.)
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