JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/11/2020
Data de publicação
26/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/11/2020, p. 26/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO DOS DEMANDANTES. CELERIDADE PROCESSUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. "Nos termos do art. 46 do CPC/1973, incumbe ao juiz da causa a limitação do número de litigantes quando o excesso de demandantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa." (AgInt nos EDcl no REsp 1.289.074/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/06/2018). 3. Na hipótese em exame, o Tribunal a quo assim se pronunciou sobre a controvérsia: "A decisão inicial que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal está assim fundamentada: (...) Assim, no plano concreto, já se verifica o referido pelo juízo originário. É dizer, para regularizar a representação processual dos agravantes/exequentes referidos os demais terão de esperar, prejudicando a celeridade da tramitação. Por outro lado, se para não haver prejuízo à celeridade, o processo prosseguir referente aos demais, a União, ao fim e ao cabo, será intimada em diversas oportunidades para impugnar cada uma das múltiplas pretensões exigidas que passarão a tramitar em estágios distintos no mesmo processo. É evidente que nessa situação estará prejudicada a defesa e o próprio cumprimento da sentença, situações que também autorizam o desmembramento consoante o art. 113, §1º, do CPC/15. Portanto, no caso dos autos, a limitação do litisconsórcio é uma necessidade de cunho sanatório e não apenas preventivo". 4. O entendimento jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que a análise quanto aos requisitos que conduziram ao desmembramento para limitação de litisconsórcio demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 1.729.425/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 26/4/2021.)
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