- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 18/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2017, p. 18/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. EXECUÇÃO. 3,17%. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. NÚMERO DE DEMANDANTES QUE NÃO COMPROMETE A RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO NEM DIFICULTA A DEFESA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Com efeito, a possibilidade de limitação do litisconsórcio facultativo está prevista no parágrafo único do art. 46 do Código de Processo Civil, podendo ser determinada de ofício pelo juiz, nos casos em que verificar prejuízo para a rápida solução do litígio, ou requerida pelo réu quando a pluralidade de autores constituir óbice ao exercício dos direitos inerentes ao processo. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que "se a execução se dá por simples cálculo aritmético referente a atualização dos cálculos elaborados pela UFRJ, não se vislumbra, pois, comprometimento à celeridade processual, sendo admissível o litisconsórcio facultativo, tendo em vista os contornos do caso concreto. É que, apresentando-se razoável o litisconsórcio, na hipótese, em número de 5 autores, com identidade de fato e de direito, sem provocar embaraço à celeridade processual não há falar em limitação do litisconsórcio com desmembramento do feito" (fl. 164, e-STJ). 3. Para entender que a pluralidade de litigantes compromete a rápida solução da demanda, necessário incursionar na seara fático-probatória, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, consoante enuncia a Súmula 7/STJ. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.651.921/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.