JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/04/2011
Data de publicação
13/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/04/2011, p. 13/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATOS INCONTROVERSOS NOS AUTOS QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. 1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi feita de forma genérica, sem a especificação de quais seriam as teses ou dispositivos legais sobre os quais o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar. Assim, não é possível conhecer da irresignação no ponto, haja vista a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Pretende a recorrente que esta Corte reconheça a existência de fatos incontroversos nos autos quanto à legitimidade passiva da sócia para responder pelo crédito tributário exequendo, na forma do art. 135, III, do CTN. O Tribunal de origem, contudo, entendeu ser impossível constatar nos autos as afirmações da exequente, sobretudo porque o agravo de instrumento não foi instruído com cópia da CDA para fins de aferição se o nome da sócia em questão consta ou não do título executivo. 3. Não é possível a esta Corte infirmar a orientação adotada no acórdão recorrido, nem mesmo a pretexto de violação ao art. 334, II, do CPC, eis que a análise da pretensão recursal demanda, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de recurso especial em face do óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.241.093/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 13/4/2011.)
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