- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 21/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/10/2010, p. 21/10/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 267, VI, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NO CASO. ALEGAÇÃO QUE SE REMETE À MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 460 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CERTO E DETERMINADO. 1. A alegada afronta do art. 535 do CPC foi exposta de forma genérica pelo ora recorrente, eis que tal afronta foi ventilada no recurso especial apenas como pedido subsidiário caso não se considerassem prequestionados os demais dispositivos legais postos à exame. Dessa forma, em razão da deficiente fundamentação no ponto, é de se aplicar o teor da Súmula n. 284/STF. 2. A suposta ausência de condição da ação, nos termos do art. 267, VI, do CPC, - sustentada pelo recorrente sob os argumentos de que: (i) alguns dos recorridos não tem vínculo com a sociedade devedora; (ii) a dívida teria sido constituída apenas em relação à pessoa jurídica; e (iii) os próprios sócios declararam que não exerceram qualquer função de gerência na sociedade - somente poderia ser aferida com base no exame do contexto fático probatórios dos autos, providência inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o provimento dado na origem foi certo e preciso no sentido de declarar a "inexistência de responsabilidade automática dos sócios-embargados pelos débitos da pessoa jurídica em questão" (fl. 478), sobretudo porque o simples inadimplemento da obrigação tributário não configura infração à lei na forma do art. 135, III, do CTN. A reserva feita pelo aresto guerreado quanto à possível responsabilização futura dos sócios se o Fisco demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos 134, VII e 135, III, do CTN não tira a certeza do decisum no sentido de que, sem a demonstração de tais hipóteses, não haverá responsabilidade pessoal automática dos sócios. Dessa forma, não há que se falar em violação do art. 460 do CPC no caso. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.095.551/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 21/10/2010.)
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