- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 12/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/08/2015, p. 12/08/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 2. A instância ordinária, soberana para avaliar os aspectos fático-probatórios carreados aos autos, consignou de forma expressa que não constam nos autos provas de que a recorrente agiu com excesso de poderes ou infringência à lei, situação necessária ao seu enquadramento pela prática de alguma das condições excepcionais previstas no art. 135, III, do CTN aptas a permitir a sua responsabilização pelos débitos da pessoa jurídica. 3. Para se chegar a entendimento diverso sobre o que foi firmado na instância ordinária, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, ante o óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.526.612/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015.)
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