JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/04/2011
Data de publicação
13/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/04/2011, p. 13/04/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. À época em que foi proferido o despacho ordenando a citação do devedor (antes da LC n. 118/05), somente a citação pessoal interrompia a prescrição, na forma do inciso I do parágrafo único do referido dispositivo legal. Assim, não tendo ocorrido qualquer das causas interruptivas da prescrição entre a data da constituição definitiva do crédito (26.2.1996) e a data da propositura da ação (10.5.2001), correta a extinção da execução fiscal em face da ocorrência da prescrição do crédito. 2. A prescrição é matéria cognoscível de ofício pelo juiz, na forma do art. 219, § 5º, do CPC, razão pela qual encontra-se entre as questões que podem ser trazidas a juízo via exceção de pré-executividade, desde que para sua aferição não haja necessidade de dilação probatória. Assim, não há que se falar em violação ao art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/80 na hipótese dos autos, haja vista a desnecessidade de oposição de embargos do devedor para instar o juízo a decretar, de ofício, a prescrição da ação. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.242.266/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 13/4/2011.)
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