JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/05/2011
Data de publicação
31/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/05/2011, p. 31/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. ART. 174 DO CTN. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTE JULGADO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. 1. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a questão posta à sua apreciação, ainda que de forma contrária à pretensão do ora recorrente. É cediço que os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou para a correção de erro material ou premissa fática equivocada sobre a qual se embase o julgado. Nenhum dos vícios em questão ocorreram no julgado recorrido, pelo que não há que se falar em violação ao art. 535, II, do CPC no caso dos autos. 2. A execução fiscal foi ajuizada em agosto de 1998 e até o presente momento não foi efetivada a citação da empresa devedora. Tendo em vista que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos contados de sua constituição definitiva, a teor do art. 174 do CTN, e que, há época do ajuizamento do feito, antes do advento da LC n. 118/05, somente a citação pessoal tinha o condão de interromper a prescrição, é de se reconhecer que jamais foi interrompida a prescrição na hipótese, o que autoriza sua decretação ex officio pelo juiz, na forma do art. 219, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 11.280/2006. 3. Em relação à prescrição da ação não incide o art. 40 da Lei n. 6.830/80, em cujo parágrafo 4º se exige a prévia oitiva da Fazenda Pública exequente. É que o referido dispositivo legal somente se aplica em caso de prescrição intercorrente, o que não é a hipótese dos autos. 4. Impende registrar que a Primeira Seção desta Corte, em 09.12.09, quando do julgamento do REsp n. 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C, do CPC, introduzido pela Lei dos Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento já adotado por esta Corte no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.232.547/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 31/5/2011.)
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