- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 11/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/04/2011, p. 11/04/2011
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO DECIDIDA PELA SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.100.156/BA, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/6/09). RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO PELA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. (RESP 1.102.431/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, DJe 1º/2/10, SUBMETIDO À NORMA DO ART. 543-C DO CPC). SÚMULAS 7 E 83, AMBAS DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.100.156/BA, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 18/6/09, submetido à norma do art. 543-C do CPC, decidiu que a decretação da prescrição consumada antes do ajuizamento da execução fiscal pode se dar de ofício, sem a necessidade de prévia oitiva da Fazenda Pública. 2. A questão referente às circunstâncias que levaram à culpa da demora na citação por parte do exequente foi apreciada pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1º/2/10, submetido à norma do art. 543-C do CPC, decidindo que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ" 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.126.595/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 11/4/2011.)
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