JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/04/2011
Data de publicação
11/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05/04/2011, p. 11/04/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 600, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESE DO BALANCETE MENSAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. RECURSO INFUNDADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 2. A alegação genérica de excesso de execução, sem correlação com as exatas disposições do título executivo e com as particularidades do caso concreto, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. "A coisa julgada deve ser respeitada, ainda que posteriormente a jurisprudência confira à norma outro sentido do que originariamente aplicado na decisão transitada." 4. Aplica-se a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de agravo regimental manifestamente inadmissível ou infundado, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. 5. Agravo regimental desprovido, com imposição de multa. (AgRg no REsp n. 1.153.690/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 11/4/2011.)
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