- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 24/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17/05/2011, p. 24/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DISSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS. MULTA PROCESSUAL MANTIDA. RECURSO INFUNDADO. IMPOSIÇÃO DE NOVA MULTA. 1. Não há violação à coisa julgada quando o Tribunal de origem determina novo cálculo do valor exequendo para adequá-lo aos limites estabelecidos no título executivo. 2. Estando demonstrado no acórdão recorrido que a parte deduziu pretensão contrária à realidade dos autos, é de se manter a multa processual aplicada na origem. 3. Aplica-se a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de agravo regimental manifestamente inadmissível ou infundado, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. 4. Agravo regimental desprovido, com imposição de multa. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.167.402/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 24/5/2011.)
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