JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
15/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A prisão preventiva revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. Nessa linha, "a alegação de ser o agente mero usuário de drogas não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, por depender de profundo revolvimento fático-probatório" (HC n. 485.248/MG, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 22/8/2019). 2. Na espécie, a medida extrema foi imposta tendo como fundamento o fato de que o recorrente, em tese, além de ter sido apreendido na companhia de um adolescente e na posse, para fins de tráfico, de "155 (cento e cinqüenta e cinco) invólucros plásticos de maconha, pesando 385,0g [trezentos e oitenta e cinco gramas] e 43 (quarenta e três) invólucros de cocaína, pesando 51,6g [cinquenta e um gramas e seis decigramas]", "ele possui em sua CAI 06 (seis) apontamentos infracionais análogos ao delito de tráfico de drogas, estando, inclusive, em cumprimento de medida socioeducativa". Nesse cenário, a maior gravidade concreta dos fatos imputados, verificada a partir da natureza e quantidade de entorpecentes arrecadados, bem como a reiteração delitiva específica do agente, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, são circunstâncias que justificam a imposição de segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública. 3. "As medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para resguardar a ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva" (HC n. 439.296/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/10/2018, DJe 23/10/2018). 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 154.831/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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