JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/04/2011
Data de publicação
08/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/04/2011, p. 08/04/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO NA AVALIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DO REEXAME DO QUADRO FÁTICO PROBATÓRIO. PREÇO VIL. AFASTAMENTO. VALOR DA ARREMATAÇÃO ACIMA DE 50%. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de embargos à arrematação opostos pela executada, visando a decretação de nulidade da alienação do imóvel ante a tese de valor vil. 2. Quanto aos arts. 458 e 535 do CPC, a irresignação não merece amparo, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal local apreciou os temas pertinentes ao deslinde da controvérsia de forma clara, expressa e motivada. 3. A avaliação da necessidade de produção de prova pericial implica, necessariamente, o reexame do acervo fáctico-probatório dos autos, vedada na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Dentre os precedentes: AgRg no Ag 1168231/PE, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 2/2/2010. 4. No mais, o Tribunal de origem, ao analisar a demanda, assim registrou (fl. 504): "a executada restou intimada acerca da reavaliação do imóvel em tela (fls. 82v-83 da execução fiscal em apenso) quedando-se, contudo, inerte quanto ao valor aferido, qual seja, R$ 375.000,00 (fl. 83), restando, assim, o imóvel arrematado por R$ 310.000,00 (fl. 140), valor que não pode ser considerado vil". 5. "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, revisar as premissas fáticas que nortearam o convencimento das instâncias ordinárias quanto à inexistência de valorização de bem penhorado, para efeito da caracterização de preço vil" (REsp 921.603/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 26/10/2009) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.147.635/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 8/4/2011.)
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