JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/11/2020
Data de publicação
30/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/11/2020, p. 30/11/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REPRIMENDA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO COM ESTEIO EM FUNDAMENTO CONCRETO. QUANTIDADE DE DROGA (3,490KG DE MACONHA). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para fixação do regime inicial de cumprimento da pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). 2.Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, o que ocorreu no caso em apreço. 3. Na espécie, apesar de a pena-base ter sido estabelecida no mínimo e a final resultar em 5 (anos) e 10 (dez) meses de reclusão, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, o regime mais severo foi devidamente fundamentado no montante de droga apreendida - 3, 490kg (três quilos e quatrocentos e noventa gramas) de maconha. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 586.017/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020.)
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