- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 07/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/12/2020, p. 07/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE NO MÍNIMO. SANÇÃO FINAL INFERIOR A 8 ANOS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO CONCRETO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante as regras insertas no art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da sanção final aplicada, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos delitos previstos na Lei 11.343/2006, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. 2. A despeito de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal e da sanção final inferior a 8 anos de reclusão, há fundamento concreto para o regime inicial fechado, tendo em vista a elevada quantidade de droga apreendida - 39,5 kg de maconha. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 608.921/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
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