JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
18/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/02/2021, p. 18/02/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REPRIMENDA INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE ALÉM DO MÍNIMO. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO COM ESTEIO NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para fixação do regime inicial de cumprimento da pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). 2. Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, o que ocorreu no caso em apreço. 3. Na espécie, diante da quantidade de pena aplicada - 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão -, caberia a imposição do regime intermediário. No entanto, tendo em vista o fato de a pena-base ter sido estabelecida além do mínimo pelos maus antecedentes da ré, bem como pela quantidade e variedade das drogas apreendidas - 64,93g (sessenta e quatro gramas e noventa e três centigramas) de maconha, 638,57g (seiscentos e trinta e oito gramas e cinquenta e sete centigramas) de crack e 908,94g (novecentos e oito gramas e noventa e quatro centigramas) de cocaína -, não há ilegalidade na manutenção do regime inicialmente fechado. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 620.945/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021.)
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