- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 23/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/04/2011, p. 23/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. LEI ESTADUAL N.º 4.766/63 E DECRETO ESTADUAL N.º 14.585/64. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. No caso, o Tribunal de origem decidiu a questão com base na Lei Estadual n.º 4.766/63 e no Decreto Estadual n.º 14.585/64. Desse modo, a alteração do julgado por esta Corte Superior esbarraria no óbice do enunciado da Súmula n.º 280 do Excelso Pretório. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.137.826/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 23/5/2011.)
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