- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/06/2010, p. 02/08/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. LEIS N.os 3.178/2003 E 3.624/05. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 280 DO EXCELSO PRETÓRIO. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária ao interesse da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. Quanto ao mérito, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão com base nas Leis Distritais n.os 3.178/2003 e 3.624/05. Desse modo, a alteração do julgado por este Superior Tribunal de Justiça demandaria a análise de legislação local, o que atrai o óbice da Súmula n.o 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.286.379/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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