- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 13/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/04/2011, p. 13/05/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DELITOS PRATICADOS NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. QUESTIONAMENTO SOBRE O PRAZO E EXTENSÃO DOS DADOS CAPTADOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE INVESTIGADOS NO EXERCÍCIO DO CARGO ELETIVO DE VEREADOR À ÉPOCA DOS FATOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DILIGÊNCIAS DETERMINADAS POR MAGISTRADO FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, NA FASE INVESTIGATÓRIA, ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E QUE TEVE SUA INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE POSTERIORMENTE DECLARADA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DAS PROVAS. VALIDADE DAS DILIGÊNCIAS DEFERIDAS POR JUIZ INCOMPETENTE NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DE PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRÁTICA DO ATO PELO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE QUANDO NENHUM DOS DENUNCIADOS ENCONTRAVA-SE NO EXERCÍCIO DA VEREANÇA. NULIDADE INEXISTENTE. 1. A questão referente ao tempo e à dimensão das interceptações telefônicas não foi objeto do acórdão impetrado, o qual cuidou apenas da matéria referente à competência para processamento e julgamento do feito. Inviáveis tais análises por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Tem-se, no art. 1.º da Lei n.º 9.296/96, que "[a] interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça". Tal regra não impede, entretanto, o deferimento de autorização de referida diligência por Juízo diverso daquele que veio a julgar a ação penal, quando concedida ainda no curso das investigações criminais. Precedentes. 3. "Quando [...] a interceptação telefônica constituir medida cautelar preventiva, ainda no curso das investigações criminais, a mesma norma de competência há de ser entendida e aplicada com temperamentos, para não resultar em absurdos patentes" (STF, HC 81260/ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 19/04/2002). 4. Em 28/05/2007, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 01/06, declarou inconstitucional a prerrogativa de foro dos vereadores dos municípios do Estado do Rio de Janeiro, prevista no art. 161, inciso IV, alínea d, item 3, da Constituição Estadual. Portanto, no momento dos fatos ora questionados, aparentemente, os parlamentares municipais deveriam ser processados e julgados por Juízes de primeira instância. 5. O fato de os Tribunais de hierarquia superposta terem posteriormente afirmado a validade da referida prerrogativa de foro, então afastada em controle difuso de constitucionalidade pela Corte fluminense, não impede que se considerem válidas as medidas cautelares requeridas ao tempo das investigações ao órgão julgador supostamente competente - qual seja, o Juízo Singular. 6. Além disso, no caso concreto, havia a discussão, ainda, se a prerrogativa de foro estabelecida apenas na Constituição Estadual teria o condão de fixar, por analogia, a competência originária do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, no caso de crimes sujeitos à jurisdição federal. 7. Fundamentos que afastam, também, a alegação de invalidade das diligências e interceptações e de ilicitude das provas nelas obtidas, em razão de terem sido determinadas pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Itaperuna/RJ - posteriormente declarado incompetente, ratione materiae, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 8. O fato de um dos investigados (então Presidente da Câmara de Vereadores) ter ocupado o cargo de Prefeito Municipal interinamente, por apenas 18 (dezoito) dias, no curso das investigações, não teria o condão de fazer modificar a competência para o deferimento das diligências requeridas pela autoridade policial. 9. Se, posteriormente, na data em que houve o recebimento da denúncia pelo Juízo Federal de 1.º grau declarado competente pela Corte Regional, nenhum dos Corréus continuava investido no cargo eletivo de vereador, resta prejudicada a tese de que, em razão da prerrogativa de foro prevista na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no caso de crimes de competência federal, por analogia, deveria a ação penal ser julgada originariamente pelo Tribunal Regional Federal da 2.ª Região. 10. Uma vez expressamente recebida a peça acusatória pelo Juízo da 8.ª Vara Federal, competente para o julgamento da ação penal, cessa a discussão travada no presente writ acerca do validade do recebimento efetivado pelo Juízo Federal de Itaperuna/RJ. 11. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada. (HC n. 122.456/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 13/5/2011.)
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