- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 14/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 20/09/2011, p. 14/08/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CRIMES PREVISTOS NA LEI DE LICITAÇÕES. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA DEFERIDA POR JUIZ ESTADUAL DE PLANTÃO. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. 1. A interceptação telefônica, no nosso ordenamento jurídico, constitui uma exceção, porquanto somente é autorizada pela Constituição, na forma e nos casos previstos em lei e nos prazos ali determinados. 2. O Estado Democrático de direito não admite o aproveitamento de atos praticados por juiz incompetente, mesmo, segundo alguns, em nome da moralidade ou combate à criminalidade. 3. No caso epígrafe, as provas obtidas por meio de interceptações telefônicas, não possuem eficácia jurídica, vez que deferidas por Juiz Estadual de plantão, em questões que eram de competência da Justiça Federal. 4. Ordem concedida para determinar o desentranhamento de toda a prova obtida por juízo incompetente. (HC n. 148.261/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 14/8/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.