JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/04/2011
Data de publicação
06/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/04/2011, p. 06/05/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA. INVIABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. A pretensão de absolvição do paciente pela fragilidade das provas, bem como da desclassificação da conduta de tráfico de substância entorpecente para o delito de porte para uso próprio mostra-se incabível na via estreita do remédio constitucional por demandar o necessário cotejo fático-probatório. Precedentes. REGIME INICIAL FECHADO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/2007. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. A Lei n. 11.464/2007, ao introduzir nova redação ao art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, estabeleceu o regime inicial fechado para o resgate da reprimenda aos condenados pela prática desses tipos de delitos ou equiparados, o que demonstra que a escolha do sistema carcerário impugnado é imposição feita pela lei, independentemente da quantidade de sanção firmada. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.343/2006. SANÇÃO: 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44 DA NOVA LEI DE DROGAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DA PERMUTA. 1. Considerando-se a declaração de inconstitucionalidade incidental da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, bem como da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no art. 44 do mesmo diploma legal, não mais subsiste o fundamento para impedir a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 2. Ordem concedida em parte apenas para determinar que o juízo da execução analise o preenchimento, pelo paciente, dos requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal para a concessão da pretendida substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos. (HC n. 188.950/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 6/5/2011.)
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