JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/04/2011
Data de publicação
06/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/04/2011, p. 06/05/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA. INVIABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão de absolvição do paciente pela fragilidade das provas mostra-se incabível na via estreita do remédio constitucional por demandar o necessário cotejo fático-probatório. Precedentes. PENA: 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/07. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. A Lei n. 11.464/2007, ao introduzir nova redação ao art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, estabeleceu o regime inicial fechado para o resgate da reprimenda aos condenados pela prática desses tipos de delitos ou equiparados, o que demonstra que a escolha do sistema carcerário impugnado é imposição feita pela lei, independentemente da quantidade de sanção firmada. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. QUANTUM DE REDUÇÃO. PATAMAR MÍNIMO. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGAS. MENOR FRAÇÃO. PREVENÇÃO E REPRESSÃO. 1. O legislador previu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deixando de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e maior frações indicadas para a mitigação, disciplinando a doutrina e a jurisprudência que devem ser consideradas as circunstâncias previstas no art. 59 do CP e, especialmente, o disposto no art. 42 da Lei Antitóxicos. 2. Juízo de proporcionalidade que admite a aplicação do redutor no percentual de 1/3, de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei n.º 11.343/06 e 59 do CP, dada a quantidade e a natureza do entorpecente encontrado em poder dos réus. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44 DA NOVA LEI DE DROGAS. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TEMAS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Esta Corte repudia a sua atuação em supressão de instância quando a matéria posta na impetração não for alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, como no caso da almejada substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da declaração de inconstitucionalidade do art. 44 da novel Lei Antidrogas. 2. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 189.758/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 6/5/2011.)
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