- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 04/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 05/04/2011, p. 04/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DA LEI Nº 11.343/06. APLICAÇÃO NO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça já decidiu que "o julgamento monocrático, com fundamento em precedentes de uma das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, não viola o disposto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, ou o art. 38 da Lei nº 8.038/90" (AgRg no Resp nº 1.163.453/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, DJe de 1º/3/2010). 2. O paciente, preso em flagrante e denunciado por ter em depósito uma porção de maconha, 12 porções de cocaína e 20 pedras de crack, teve reconhecida a seu favor a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, fixada, entretanto, no patamar mínimo com fundamento na natureza e variedade das substâncias apreendidas - maconha, crack e cocaína - e sua quantidade, conclusão esta que se encontra em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 133.788/MG, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
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