- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 09/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 09/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Com base nos arts. 38 da Lei nº 8.038/90, 557, caput, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, do RISTJ, pode o relator negar seguimento a recurso ordinário em habeas corpus manifestamente inadmissível, em razão de a tese nele defendida não encontrar amparo nos precedentes da Corte. 2. As Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça entendem que, para fazer jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista na lei antidrogas, o condenado deve preencher todos os requisitos elencados no seu art. 33, § 4º, quais sejam, ser primário, com bons antecedentes, não se dedicar à atividades delitivas ou integrar organização criminosa. 3. Dedicando-se o recorrente à traficância, conforme observaram as instâncias ordinárias, a quem compete o exame da prova, incabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena postulada, e, em consequência, a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos e o estabelecimento do regime aberto para o início do resgate da reprimenda. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 258.241/MG, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 9/8/2013.)
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