- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 19/05/2011, p. 15/06/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. FIXAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO PREVISTO EM LEI. DECISÃO FUNDAMENTADA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Mostra-se irretocável o acórdão atacado, que, analisando as circunstâncias do caso concreto, entendeu por bem reduzir a pena em 1/2, notadamente em razão da quantidade e variedade da droga apreendida (52 trouxinhas de maconha - 193,4g, e 60 supositórios de cocaína - 37,2g). Com efeito, a natureza da droga, embora não seja, por si só, fundamento apto a afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, deve ser considerada na aferição do quantum de diminuição da pena a ser aplicado, a teor do disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. 2. Esta Sexta Turma vem se posicionando no sentido de ser possível a fixação de regime menos gravoso que o fechado para o cumprimento da sanção corporal em relação aos crimes cometidos sob a égide da Lei nº 11.343/2006, dependendo do quantum de pena aplicado. Assim, considerando que, no caso, foi estabelecida a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, reconhecida a primariedade do réu e fixada a pena-base no mínimo legal, em razão das favoráveis circunstâncias judiciais, mostra-se razoável, respeitando-se o princípio da individualização da pena, que a reprimenda seja cumprida no regime semiaberto. 3. Habeas corpus concedido parcialmente para assegurar ao paciente o direito de iniciar no regime semiaberto a pena que lhe foi imposta na ação penal de que se cuida. (HC n. 191.969/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 15/6/2011.)
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