- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 28/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 07/04/2011, p. 28/04/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APELO EM LIBERDADE. ART. 44 DA LEI 11.343/07. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. I. Em que pese o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 601.384/RS, ter se manifestado pela existência de repercussão geral, a constitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/06 ainda não foi dirimida, devendo prevalecer o entendimento consolidado no âmbito desta Turma até o julgamento final da matéria pelo Pretório Excelso, no sentido da existência de vedação expressa à concessão de liberdade provisória aos acusados pela prática do delito de tráfico de entorpecentes. II. Considerando-se a validade da proibição prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006 no que se refere à concessão de liberdade provisória, conclui-se também pela vedação ao apelo em liberdade a réu que não pode ser beneficiado com aquela benesse. Precedentes. III. Não havendo manifestação do Tribunal de origem -quanto a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos -, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. IV. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado. (HC n. 192.983/GO, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011.)
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