- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 28/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 07/04/2011, p. 28/04/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR. PROGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO NO PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ORDEM DENEGADA. I. A Lei 11.466/07, que alterou o inciso VII ao artigo 50 da Lei de Execução Penal, prevê como falta disciplinar grave a posse, a utilização ou fornecimento de aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros custodiados ou com o ambiente externo. II. O cometimento de falta grave, conforme se infere do art. 112, c/c art 127, ambos da Lei 7.210/84, implica em interrupção do prazo para a concessão de progressão de regime. III. A prática de falta grave implica em reinício da contagem do prazo para concessão de benefícios que dependam de lapsos de tempo de desconto de pena, salvo de livramento condicional, nos termos da Súmula nº 441/STJ. IV. Ordem denegada. (HC n. 193.808/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011.)
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