- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 02/03/2010, p. 29/03/2010
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA ENSEJADORA DA FALTA GRAVE. ANÁLISE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. CONDUTA PRATICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.466/07. FALTA GRAVE. ART. 50, VII, DA LEP. PERDA DOS DIAS REMIDOS E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. O exame da alegação quanto à atipicidade da conduta ensejadora da falta grave importa, inexoravelmente, em valoração de matéria fático-probatória, vedada nesta via. 2. A definição de falta grave, por implicar a restrição de diversos benefícios na execução da pena, como a perda de dias remidos (art. 127 da LEP) e o indeferimento da progressão de regime de cumprimento de pena ou a regressão para regime mais severo (art. 118, inciso I, da LEP), deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 50 do referido diploma legal. 3. A alteração promovida pela Lei 11.466/07, incluindo o inciso VII no art. 50 da LEP, para constar que constitui falta grave ter "em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo", visa coibir a comunicação dos presos entre si e com o ambiente fora do estabelecimento prisional, o que se faz com a posse de aparelho telefônico, rádio ou similar, incluindo, naturalmente, os seus componentes, os quais, sem eles, os aparelhos não funcionariam. 4. O cometimento de falta grave implica a perda dos dias remidos e o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão do benefício da progressão de regime prisional. 5. Ordem denegada. (HC n. 128.116/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 29/3/2010.)
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