- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 17/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 02/08/2011, p. 17/08/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. POSSE DE APARELHOS DE CELULAR. FALTA GRAVE CONFIGURADA. REINÍCIO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PRISIONAIS. EXCEÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL, AO INDULTO E À COMUTAÇÃO DE PENA. DATA-BASE. DIA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDO. I. Evidenciada a tentativa do apenado de ingressar na casa prisional na posse de aparelhos de telefone celular, enquanto descontava pena em regime semiaberto, resta configura a prática de infração disciplinar de natureza grave, com fulcro no art. 50, inciso VII, da LEP. II. O cometimento de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o livramento condicional, nos termos da Súmula nº 441/STJ, o indulto e a comutação de pena (Precedentes). III. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Turma, a data-base para a contagem do novo período aquisitivo é o dia do cometimento da última infração disciplinar grave (Precedente). IV. Deve ser parcialmente cassado o acórdão atacado, a fim de que a prática de falta grave implique reinício da contagem do prazo para concessão de benefícios que dependam de lapsos de tempo de desconto de pena, excetuando-se o livramento condicional, o indulto e a comutação de pena, bem como para estabelecer como data-base o dia do cometimento da infração disciplinar pelo apenado. V. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do relator. (HC n. 210.618/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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