JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2011
Data de publicação
17/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 02/08/2011, p. 17/08/2011

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. POSSE DE APARELHOS DE CELULAR. FALTA GRAVE CONFIGURADA. REINÍCIO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PRISIONAIS. EXCEÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL, AO INDULTO E À COMUTAÇÃO DE PENA. DATA-BASE. DIA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDO. I. Evidenciada a tentativa do apenado de ingressar na casa prisional na posse de aparelhos de telefone celular, enquanto descontava pena em regime semiaberto, resta configura a prática de infração disciplinar de natureza grave, com fulcro no art. 50, inciso VII, da LEP. II. O cometimento de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o livramento condicional, nos termos da Súmula nº 441/STJ, o indulto e a comutação de pena (Precedentes). III. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Turma, a data-base para a contagem do novo período aquisitivo é o dia do cometimento da última infração disciplinar grave (Precedente). IV. Deve ser parcialmente cassado o acórdão atacado, a fim de que a prática de falta grave implique reinício da contagem do prazo para concessão de benefícios que dependam de lapsos de tempo de desconto de pena, excetuando-se o livramento condicional, o indulto e a comutação de pena, bem como para estabelecer como data-base o dia do cometimento da infração disciplinar pelo apenado. V. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do relator. (HC n. 210.618/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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