JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2011
Data de publicação
26/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 07/04/2011, p. 26/04/2011

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. QUADRILHA OU BANDO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. II. A existência de indícios de autoria e prova da materialidade, bem como o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao paciente, não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se desvinculados de qualquer fator concreto ensejador da configuração dos requisitos do art. 312 do CPP. III. Tratando-se de processo que, apesar de contar com quatro réus, a princípio não se reveste de complexidade ou contém providencias morosas como expedição de cartas precatórias, assim como ausentes elementos que possam atribuir a lentidão à defesa, vislumbra-se constrangimento ilegal na segregação cautelar da paciente desde outubro de 2009. IV. Ordem concedida. (HC n. 165.964/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 26/4/2011.)
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