- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 26/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 07/04/2011, p. 26/04/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. QUADRILHA OU BANDO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. II. A existência de indícios de autoria e prova da materialidade, bem como o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao paciente, não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se desvinculados de qualquer fator concreto ensejador da configuração dos requisitos do art. 312 do CPP. III. Tratando-se de processo que, apesar de contar com quatro réus, a princípio não se reveste de complexidade ou contém providencias morosas como expedição de cartas precatórias, assim como ausentes elementos que possam atribuir a lentidão à defesa, vislumbra-se constrangimento ilegal na segregação cautelar da paciente desde outubro de 2009. IV. Ordem concedida. (HC n. 165.964/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 26/4/2011.)
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