- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 14/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 06/03/2012, p. 14/03/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. QUADRILHA OU BANDO. FALSA IDENTIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA STJ Nº 52. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. I. Encontrando-se o processo em fase de alegações finais, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Incidência da Súmula nº 052 desta Corte. II. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação III. A existência de indícios de autoria e prova da materialidade, o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao paciente, bem como considerações abstratas sob o prejuízo à aplicação da lei penal não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se desvinculados de qualquer fator concreto ensejador da configuração dos requisitos do art. 312 do CPP. IV. Deve a ordem ser concedida para cassar o acórdão recorrido, bem como a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta. V. Ordem concedida, nos termos do voto do relator. (HC n. 183.392/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 14/3/2012.)
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