- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 14/06/2011, p. 01/07/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCESSO-CRIME EM CURSO. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. I. O Juiz processante, ao receber o auto de prisão preventiva, deverá analisar a ocorrência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, fazendo-se mister a configuração empírica dos referidos requisitos, hábil a revelar a necessidade de resguardar o resultado da persecução penal. II. Juízo valorativo sobre a gravidade genérica do crime imputado ao paciente, bem como a possibilidade do acusado de interferir na instrução criminal, se desvinculados de qualquer fator concreto ensejador da configuração dos requisitos do art. 312 do CPP, não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar. III. A existência de um processo-crime em trâmite em desfavor do réu, isoladamente, não permite a manutenção do decreto prisional para garantia da ordem pública, não se vislumbrando risco concreto de reiteração na prática delitiva. IV. Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta. VII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 182.736/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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