JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/04/2011
Data de publicação
18/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/04/2011, p. 18/04/2011

Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. INTERESSE REMOTO DA UNIÃO FEDERAL NA SOLUÇÃO DA LIDE. PENSÃO ESTATUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL ESTABELECIDA ENTRE OS CONVIVENTES. SÚMULA 150/STJ. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAMÍLIA. 1. A pretensão inicial em ação declaratória para o reconhecimento de sociedade de fato é obter uma decisão judicial sobre a existência do relacionamento afetivo mantido entre os conviventes e, a partir daí, usufruir dos direitos decorrentes dessa declaração. Eventuais reflexos pecuniários indiretos, relativos ao pagamento de pensão pelos cofres públicos, não são aptos a justificar a intervenção da União Federal na relação processual, com o consequente deslocamento da competência para a justiça federal. 2. Diante do fato de que diversos precedentes desta Corte já proclamaram a ausência de interesse da União na intervenção em ações que versem sobre direito de família, a despeito de provável finalidade previdenciária, a Súmula 150/STJ é inaplicável a espécie dos autos. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 929.348/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 18/4/2011.)
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