- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 04/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/10/2011, p. 04/11/2011
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO. APRECIAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA PARA JULGAR MATÉRIA RELATIVA À UNIÃO ESTÁVEL. VARA DE FAMÍLIA. 1. O artigo 226, § 3º, da Constituição Federal estabelece que a família se constitui também pelas uniões estáveis, por isso não cabe a controvérsia sobre se a matéria relativa ao concubinato é de direito de família ou meramente obrigacional. 2. É competente o juízo de família para apreciar a demanda em que a autora pretende o reconhecimento de união estável. 3. O artigo 9º da Lei 9.278/96 explicitou que toda "a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família", aplicando-se ao caso a regra contida na parte final do art. 87, CPC. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.006.476/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 4/11/2011.)
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