- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 27/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/04/2011, p. 27/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO ACERCA DA REALIZAÇÃO DE "ATIVIDADES INDUSTRIAIS" POR EMPRESA COMERCIAL. MANDAMUS INSTRUÍDO COM LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO UNILATERALMENTE. DOCUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO É APTO A COMPROVAR O DIREITO ALEGADO. 1. A prova documental contida nos autos (laudo técnico de fls. 58/64, faturas de energia elétrica e estatuto social da impetrante) não é apta a comprovar que parte da energia elétrica consumida pela impetrante é utilizada em processo de industrialização. No que se refere ao laudo técnico de fls. 58/64, verifica-se que ele foi produzido unilateralmente pela impetrante. Assim, tal laudo, por si só, não constitui prova pré-constituída suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo de fl. 69, que reconheceu como indevido o aproveitamento de créditos de ICMS, na forma efetuada pela impetrante Nesse sentido: RMS 20.494/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 11.12.2006. 2. Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. 3. Ademais, cumpre registrar que a Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.117.139/RJ (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18.2.2010), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ, firmou entendimento no sentido de que as atividades de panificação e congelamento de alimentos, realizadas por estabelecimento comercial, não se caracterizam como processo de industrialização, razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS recolhido em relação à energia elétrica consumida na realização de tais atividades. 4. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 27.635/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011.)
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