- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 09/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/05/2011, p. 09/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRETENSÃO DE SE COMPENSAR SUPOSTOS CRÉDITOS ACUMULADOS DE ICMS COM DÉBITO CONSTANTE DE AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SOBRE A REGULARIDADE DE TAIS CRÉDITOS. ALÉM DISSO, A DOCUMENTAÇÃO CONTIDA NOS AUTOS NÃO É APTA A COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE O SUPOSTO CRÉDITO SER APROVEITADO NAS OPERAÇÕES FISCAIS DA IMPETRANTE, CONFORME EXIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. 1. Não obstante a alegação da impetrante (ora recorrente) no sentido de que no período anterior à vigência do Decreto Estadual 9.152/2004 (do Estado da Bahia) não era viável o aproveitamento dos créditos acumulados, em relação às operações que praticava, examinando-se minuciosamente a documentação contida nos autos verifica-se que tal alegação não restou comprovada. Ressalte-se que essa documentação nem sequer demonstra que tais operações eram relativas à produção e à comercialização de álcool anidro e álcool hidratado. É manifesta a necessidade de dilação probatória para se chegar a conclusão de que as operações praticadas pela impetrante não eram aptas a ensejar a absorção do crédito, sendo que tal conclusão não decorre da interpretação dos artigos em comento, como afirma a impetrante. 2. Considerando que o pedido inicial é para que se efetue a "liquidação" de débito constante de auto de infração com os créditos que a impetrante afirma possuir, é imprescindível a prévia comprovação da regularidade de tais créditos para o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado, conforme entendimento pacífico da Primeira Seção/STJ (EREsp 903.367/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 22.9.2008; REsp 1.111.164/BA, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 25.5.2009 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ). 3. Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. 4. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 25.293/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 9/5/2011.)
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