JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/04/2011
Data de publicação
15/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 07/04/2011, p. 15/04/2011

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE POR DECISÃO JUDICIAL. SANÇÃO CIVIL DO ART. 1531 DO CC/16. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 159 DO STF E SÚMULAS 07 E 54 DO STJ. 1. Aplicação restritiva da penalidade prevista no art. 1531 do CC/16, exigindo-se, além da comprovação da má-fé do credor (Súmula 159/STF), também a cobrança de dívida já paga ou a exigência de valor maior ao efetivamente devido. 2. Não enquadramento nessas hipóteses de incidência do art. 1531 do CC/16 da dívida declarada inexistente por decisão judicial. 3. O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. 4. Inocorrência da alegada omissão quanto à fundamentação adotada no aresto recorrido para majorar o quantum fixado à título de danos morais. 5. Arbitramento da indenização por danos morais que não destoou dos parâmetros seguidos pela jurisprudência dominante do STJ, atendendo ao postulado da razoabilidade. 6. Inviabilidade de revisão dos critérios utilizados pelos tribunal de origem para majoração da verba sucumbencial, levando em conta as circunstâncias do caso, aplicando-se a Súmula 07 desta Corte Superior. 7. RECURSO ESPECIAL DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO RÉU. (REsp n. 877.295/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 15/4/2011.)
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