JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/04/2011
Data de publicação
15/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/04/2011, p. 15/04/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.116364/PI. 1. A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista. 2. Na hipótese, os juros compensatórios são devidos sobre o imóvel improdutivo desde a imissão na posse até a entrada em vigor das MP ´s n. 1.901-30, 2.027-38 e reedições, as quais suspendem a incidência dos referidos juros. A partir da publicação da MC na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001) tais juros voltam a incidir sobre a propriedade improdutiva, até a data da expedição do precatório original, segundo a dicção do § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09, salvo se houver mudança de entendimento do Pretório Excelso quando do julgamento de mérito da referida ação de controle abstrato. Precedente: REsp 1.118.103/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 08.03.10. 3. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeitos modificativos, apenas quanto à não incidência dos juros compensatórios, no período compreendido entre a entrada em vigor das MP´s n. 1.901-30, 2.027-38 e reedições, as quais suspendem a incidência dos referidos juros, até a publicação da MC na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), data em que os juros voltam a incidir sobre a propriedade improdutiva. (EDcl no REsp n. 881.524/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 15/4/2011.)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL IMPRODUTIVO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PRECEDENTE EXARADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. De fato, o aresto decidiu sobre os juros compensatórios sem explicitar a situação dos imóveis improdutivos. 2. "Os juros compensatórios são devidos sobre o imóvel improdutivo desde a imissão na posse até a…

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