JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/04/2011
Data de publicação
27/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/04/2011, p. 27/04/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.116364/PI. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. 1. A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista. 2. Na hipótese, os juros compensatórios são devidos sobre o imóvel improdutivo desde a imissão na posse até a entrada em vigor das MP ´s n. 1.901-30, 2.027-38 e reedições, as quais suspendem a incidência dos referidos juros. A partir da publicação da MC na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001) tais juros voltam a incidir sobre a propriedade improdutiva, até a data da expedição do precatório original, segundo a dicção do § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09, salvo se houver mudança de entendimento do Pretório Excelso quando do julgamento de mérito da referida ação de controle abstrato. Precedente: REsp 1.118.103/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 08.03.10. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INCRA ACOLHIDOS, com a concessão de efeitos infringentes, no tocante aos juros compensatórios, tanto com relação à sua não incidência no período compreendido entre a entrada em vigor das MP´s n. 1.901-30, 2.027-38 e reedições, até a publicação da MC na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), data em que os juros voltam a incidir sobre a propriedade improdutiva. (EDcl no REsp n. 1.088.719/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011.)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. 1. Embargos de declaração da União. A embargante sustenta haver omissões argumentando que "a incidência dos juros compensatórios em ação de desapropriação de imóvel improdutivo para fins de reforma agrária seria ilegal, eis que está diante de um imóvel que descumpriu sua função social por improdutividade"…

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