- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 15/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/04/2011, p. 15/04/2011
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO CUMULADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO NOS EMBARGOS DE DEVEDOR E NA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO INSS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO LIMITE PERCENTUAL MÁXIMO ESTABELECIDO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento que não se confunde com a ação de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite de 20% (vinte por cento), estabelecido no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Conforme consignado pela Quinta Turma, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 665.841/RJ (Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 13.12.2004, p. 445), uma vez decidido ser cabível a fixação de honorários em execução, além daqueles estabelecidos nos embargos do devedor, compete ao Tribunal de origem fixar o percentual da verba honorária, respeitando-se, todavia, o limite previsto no artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. Tal entendimento deve-se a necessidade de apreciação das circunstâncias da causa e da dedicação do advogado, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, que impede esta análise. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.240.497/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 15/4/2011.)
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