JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/04/2011
Data de publicação
05/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/04/2011, p. 05/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL DE 20% DO ARTIGO 20 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA FIXADA A VERBA HONORÁRIA DEVIDA. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, analisa as questões a ele submetidas, dando aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. 2. Entende esta Corte Superior fazer jus o exequente a honorários tanto na execução quanto nos embargos, já que se tratam de relações processuais distintas, apenas observando-se que as verbas somadas devem limitar-se ao percentual de 20% estabelecido pelo artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Precedentes: AgRg no REsp 1219176/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.4.2011; REsp 1203400/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.10.2010; REsp 1130634/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 25.9.2009; e AgRg no REsp 1205381/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12.11.2010. 4. Haja vista a impossibilidade de analisar, em sede de recurso especial, o contexto fático-probatório dos autos para fins da apreciação eqüitativa de que trata o § 4º do artigo 20 do CPC, é de se determinar o retorno dos autos à origem para que o Tribunal a quo fixe a verba honorária devida, com observância dos parâmetros ora fixados. 5. Por fim, quanto à condição da recorrida de beneficiária da justiça gratuita, destaca-se que, consoante determina o artigo 12 da Lei n. 1.060/50, a concessão do benefício não afasta a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus de sucumbência, mas apenas viabiliza a suspensão da sua exigibilidade enquanto subsistente o estado de penúria do sucumbente. 6. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação exposta. (REsp n. 1.232.604/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 5/5/2011.)
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