JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/09/2010
Data de publicação
06/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/09/2010, p. 06/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 20, § § 1º E 4º, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM A VERBA JÁ FIXADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA FIXADA A VERBA HONORÁRIA DEVIDA À ADVOGADA DA PARTE. 1. A orientação desta Corte é no sentido de que "mais do que mero incidente processual, os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento. Neste contexto, é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. Questão jurídica dirimida pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 97.466/RJ". (ERESP nº 81.755/SC, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 02/04/2001). 2. O valor total resultante da cumulação dos honorários advocatícios fixados no executivo fiscal com a verba arbitrada nos embargos à execução não poderá exceder vinte por cento do montante executado, a teor do que prescreve o art. 20, § 3º, do CPC. Por outro lado, a fixação dos honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, não está adstrita aos percentuais de 10% a 20% referidos no § 3º do art. 20, do CPC, orientação que, inclusive, foi adotada por esta Corte em sede de recurso repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC. 3. Haja vista à impossibilidade de analisar, em sede de recurso especial, o texto fático-probatório dos autos para fins da apreciação eqüitativa de que trata o § 4º do art. 20 do CPC, é de se determinar o retorno dos autos à origem para que o Tribunal a quo fixe a verba honorária devida à advogada da parte embargante. 4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação exposta. (REsp n. 1.203.400/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 6/10/2010.)
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